1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artº2 do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º1 do artº6-A do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, podem ainda ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, para além das especificadas no n.º1 do mesmo artº6-A, as seguintes:
a) Substituição de caixilharias, alteração de cores, substituição de revestimentos cerâmicos por rebocos pintados ou outro de aspeto equivalente, substituição de telhas por telha de barro.
b) Substituição de estruturas de madeira em coberturas de telhados inclinados, por vigotas prefabricadas, desde que não se altere a forma do telhado, nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício.
c) Pequenas obras de alteração de muros, tais como a colocação de complementos, abertura de portões, alterações de altura.
d) Construção de edificações para animais domésticos que não ultrapassem mais de 15 m2 de área de construção.
e) Demolição de muros
f) Demolição de construções de um só piso, com área não superior a 80 m2 de área bruta de construção, desde que não confinem com a via pública.
g) Obras de construção civil associadas à instalação de armazenamento de produtos de petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados, sem prejuízo do disposto no n.º6 do presente artigo, que se destinem:
g.1) Parques de armazenamento de garrafas de GPL
g) 2 Depósitos ou armazenamento de combustíveis para uso particular, quer de pessoas singulares, quer de entidades coletivas.
h) Obras de construção civil associadas a sepulturas ou jazigos.
i) Rampas de acesso a deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de parcelas do domínio particular.
j) Estufas ou estufins destinados a produção agrícola, quando situados fora dos perímetros urbanos, com estrutura ligeira e facilmente desmontáveis, de ligação pontual ao solo, excluindo-se fundações contínuas e/ou outras estruturas em alvenaria, cuja implantação não seja superior a 800m2.
k) Vedações ligeiras em rede ou arame, com ligações pontuais ao solo, assentes em pilares de madeira ou metálicos, que não impliquem a construção de fundações continuas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º3 do artº6-A, do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, entende-se que o limite especificado na alínea a) do n.º1 do artº6-A, poderá ser estendido até aos 15m2.
Pelo que serão consideradas obras de escassa relevância urbanística as edificações contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à cércea do rés do chão do edifício principal com área igual ou inferior a 15m2 e que não confinem com a via pública.
4 - Para efeitos do previsto na alínea e) do n.º1 do artº6-A, do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer, as obras de arranjos exteriores em logradouros ou a instalação de estruturas que visem a criação de espaços ao ar livre para lazer, repouso e/ou prática de atividades desportivas, nomeadamente:
a) Campos de jogos
b) Churrasqueiras ou fornos
c) Estruturas ou edificações para saunas, jacuzzi ou banhos turcos
d) Construções prefabricadas em madeira ou plástico, ou outro de características similares, pousadas no solo, destinadas a arrumo de utensílios de jardinagem ou para diversão infantil.
e) Parques e aparelhos para diversão infantil.
f) Outras estruturas cuja utilização ou características, se enquadrem como equipamentos lúdicos.
g) Piscinas até um máximo de 20,00m2 de área de implantação.
5 - Todas as obras de escassa relevância urbanística, apesar de isentas de procedimento de licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, ou deste regulamento, estão obrigadas ao cumprimento de todas as normas previstas em plano municipal de ordenamento do território, alvará de loteamento, e demais normas urbanísticas aplicáveis às operações urbanísticas, incluindo as decorrentes de servidões ou restrições de utilidade pública.
6 - A isenção prevista na alínea g) do n.º2 do presente artigo, abrange apenas as obras de construção civil associadas a essas instalações, não dispensando os procedimentos de licenciamento a requerer no âmbito do Decreto-Lei n.º 267/2002 de 26 de novembro, na sua redação mais atual.