- 1 -A consulta publica prevista no n.º2 do artº22 e no n.º2 do artº27 do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, relativa a loteamentos e alterações de loteamento, ocorrerá sempre que a área abrangida pelo loteamento, exceda algum dos seguintes limites:
- 1.1 -2ha
- 1.2 -50 fogos
- 1.3 -10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão
- 2 -A consulta pública deve ser anunciada com um período mínimo de antecedência de 8 dias seguidos, e decorrerá pelo período de 15 dias úteis.
- 3 -A publicitação da consulta pública será promovida pela câmara municipal nos seguintes termos:
- a)Afixação de edital na junta de freguesia e no edifício dos paços do concelho
- b)Publicação na página do município da Murtosa.
- 4 -A contagem do prazo referido no n.º2, inicia-se após afixação de todas as formas de publicitação indicadas em 3.
Artigo 18.º — Consulta pública em operações de loteamentos
Vigente desde: 16/08/2017