- 1 -As obras de edificação executadas sem controlo prévio devem ser legalizadas, cabendo ao proprietário ou qualquer outro interessado com legítimo poder para o fazer nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, dar inicio ao respetivo procedimento de legalização
- 2 -Na falta de iniciativa deste, o município deve notificar o proprietário para desencadear o processo no prazo máximo de 60 dias, podendo ser prorrogado por uma única vez e pelo mesmo período máximo, a requerimento fundamentado do interessado, sempre que existirem motivos inequívocos e alheios ao requerente, que justifiquem a impossibilidade de apresentação do processo de legalização no prazo estabelecido pelo município.
- 3 -A organização do processo de legalização segue o previsto na Portaria n.º113/2015 de 22 de abril, com as seguintes especificidades:
- 3.1 -Sempre que o processo de legalização não envolva obras, de ampliação ou de alteração, a realizar, são dispensados:
- a)Calendarização da obra
- b)Estimativa de custos
- c)Documento comprovativo de prestação de caução
- d)Apólice de seguro de construção
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho
- f)Títulos habilitantes parta o exercício da atividade de construção, válidos à data da construção da obra
- g)Livro de obra
- h)Plano de segurança e saúde
- 3.2 -Todos os processos de legalização devem ser instruídos com fotografias que mostrem a obra a legalizar, nas suas diversas perspetivas.
- 3.3 -Sempre que o procedimento de legalização não envolva a execução de obras que estejam associadas à execução ou alteração das especialidades do edifício, e/ou se mostre impossível proceder ao levantamento de algumas especialidades do edifício, estes projetos poderão ser substituídos pelos seguintes elementos:
- a)Certificado energético em substituição do projeto térmico.
- b)Relatório do ensaio acústico em substituição do projeto acústico.
- c)Relatório técnico acompanhado de termo de responsabilidade de técnico com habilitação legal para subscrever projetos de estabilidade, atestando a observância das normas técnicas de construção, da estabilidade, segurança da edificação, e da saúde pública, em substituição do projeto de estabilidade.
- d)Certificado de conformidade da rede de gás emitido por entidade acreditada.
- e)Comprovativo de ligação à rede pública em substituição do projeto elétrico.
- f)Relatório técnico acompanhado de termo de responsabilidade de técnico com habilitação legal para subscrever projetos de água e de saneamento, atestando a observância das normas técnicas de construção aplicáveis ao dimensionamento das redes públicas de água e saneamento, ou comprovativo de ligação às redes públicas de água e saneamento, em substituição dos projetos de redes de água e saneamento.
- g)Relatório técnico acompanhado de termo de responsabilidade de técnico com habilitação legal para subscrever projetos de ITED, atestando a observância das normas técnicas de construção aplicáveis, ou comprovativo de ligação às redes públicas de telecomunicações, em substituição do projeto ITED.
- 4 -O procedimento de controlo prévio de legalização de obras, será titulado por alvará de licença especial de legalização, que mencionará expressamente que a sua emissão diz respeito a procedimento de legalização e nele constará, para além das especificações normais associadas ao uso e características do edifício, um prazo de execução, caso se preveja a realização de obras.
- 5 -O alvará de autorização de utilização a emitir na sequência da operação de legalização, deve mencionar expressamente que o prédio em causa foi alvo de um procedimento de legalização.
- 6 -A emissão do alvará de autorização de utilização, terá que ser requerida no prazo máximo de 30 dias úteis após a emissão do alvará especial de legalização da obra, emitido nos termos do n.º4, caso não tenham existido obras.
Nos casos em que o procedimento de legalização inclua a realização de obras, o alvará de autorização de utilização deverá ser requerido após a sua conclusão.
Artigo 23.º — Legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 16/08/2017