- 1 -Para efeitos do disposto no n.º5 do artº44 do regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação mais atual, considera-se com impacte relevante, qualquer operação urbanística da qual resulte uma área de construção nova igual ou superior a 1500m2, ou uma área de ampliação superior a 500m2, de que resulte edifício que no total tenha uma área igual ou superior a 1500m2.
- 2 -As operações urbanísticas referidas no n.º1, ficam também sujeitas às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento.
- 3 -No caso de ampliações, o cálculo das cedências ou compensações incidirá apenas sobre a área a ampliar.
Artigo 22.º — Operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 16/08/2017