As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 Agosto.
As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 Agosto.