- 1 -São consideradas instalações das piscinas, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:
- a)Piscina desportiva - de 25 x 16,67 m, destinada ao treino e aperfeiçoamento das disciplinas da natação e preparada para a realização de competições de âmbito nacional;
- b)Piscina de aprendizagem - de 16,66 x 8 m com rampa de acesso, destinada especialmente à adaptação ao meio aquático, à hidroginástica, natação para bebés e às diversas actividades da hidroterapia;
- c)Piscina de bebés - de 8 x 8 m, destinado a actividades das etapas iniciais de adaptação ao meio aquático e natação para bebés;
- d)Mini-piscina de hidromassagem/jacuzzi;
- e)Saunas/SPA;
- f)Bancada;
- g)Ginásio;
- h)Bar/cafetaria;
- i)Cabeleireira/esteticista;
- j)Salas técnicas e salas de apoio às actividades, incluindo vestiários, balneários, posto médico, sala de manutenção, gabinetes administrativos e solários.
Artigo 3.º — Instalações
Vigente desde: 02/12/2004