- 1 -Ao profissional nomeado para esta função, para além de capacitado com as características expressas no n.º 5, do Artigo 37.º, e do Artigo 39.º ambos do RGPD, assim como as do n.º 2, do Artigo 9.º, e do Artigo 10.º e 11.º todos da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, é exigível o cumprimento da Orientação Técnica - OTR-004, cuja elaboração e aprovação compete à Junta de Freguesia da Encosta do Sol.
- 2 -O encarregado da proteção de dados pode ser consultado ou prestar aconselhamento, a requerimento dos serviços da autarquia e/ou dos seus eleitos.
- 3 -O encarregado da proteção de dados participa regularmente em reuniões dos órgãos representativos da autarquia e, sendo caso disso, a convite de outros encarregados da proteção de dados das outras instituições e órgãos, públicos, a fim de facilitar a boa cooperação.
- 4 -O encarregado da proteção de dados está permanentemente sujeito às regras e disposições do Estatuto dos Trabalhadores em funções públicas, ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes, consoante aplicável.
Artigo 24.º — Perfil, Estatuto e Competências Habilitacionais e Funcionais
Vigente desde: 22/06/2020