- 1 -O responsável pelo tratamento informa imediatamente o encarregado da proteção de dados no que concerne à criação de um novo procedimento administrativo ou à alteração de um procedimento administrativo existente que afete operações de tratamento de dados pessoais.
- 2 -O encarregado da proteção de dados tem acesso, em qualquer momento, aos dados pessoais que estão a ser tratados, às instalações de tratamento de dados e aos suportes de informação.
Artigo 25.º — Informações e acesso
Vigente desde: 22/06/2020