- 1 -O encarregado da proteção de dados aconselha o responsável pelo tratamento relativamente à avaliação de soluções técnicas e organizativas para dar execução às operações de tratamento.
- 2 -O encarregado da proteção de dados pode recomendar ao Executivo medidas técnicas ou organizativas, caso conclua, com base numa avaliação, que uma operação de tratamento não garante o pleno cumprimento do RGPD.
Artigo 28.º — Medidas técnicas e organizativas
Vigente desde: 22/06/2020