- 1 -O encarregado da proteção de dados, mediante pedido ou por sua própria iniciativa, fornece informações sobre procedimentos administrativos novos ou alterados ou sobre medidas técnicas ou organizativas que envolvam o tratamento de dados pessoais e assiste o responsável pelo tratamento na avaliação dos riscos para os direitos e as liberdades dos titulares dos dados.
- 2 -O encarregado da proteção de dados aconselha o responsável pelo tratamento, na sequência da avaliação dos riscos, sobre a eventual necessidade de realizar uma avaliação de impacto relativa à proteção de dados.
Artigo 27.º — Abordagem baseada nos riscos
Vigente desde: 22/06/2020