- 1 -Os deputados ao órgão deliberativo da Autarquia e os grupos políticos com assento nela, bem assim como os eleitos do órgão executivo, podem solicitar aconselhamento ao encarregado da proteção de dados sobre questões relacionadas com a aplicação do RGPD. Sem prejuízo da responsabilidade que incumbe aos deputados ao órgão deliberativo da Autarquia e aos grupos políticos da mesma de aplicar o RGPD, na qualidade de responsável pelo tratamento na aceção do artigo 10.º, 11.º e 12.º do presente Regulamento, o encarregado da proteção de dados pode, a pedido de um membro da Assembleia ou de um grupo político da mesma, oferecer o seu aconselhamento, aplicando, as disposições pertinentes do presente regulamento.
- 2 -O encarregado da proteção de dados determina caso a caso as modalidades detalhadas da assistência a que se refere o n.º 1, em conformidade com a presente regulamento. O exercício dessa função de aconselhamento não deve colidir com as outras funções do encarregado da proteção de dados.
Artigo 30.º — Eleitos e grupos políticos da Autarquia
Vigente desde: 22/06/2020