- 1 -A escritura de compra e venda será sempre celebrada no dia designado pela Câmara Municipal, em prazo não superior a 180 dias contados da data da celebração do contrato de venda, após notificação do requerente.
- 2 -Se o requerente, após o contrato-promessa de compra e venda, não comparecer para celebrar a escritura, reverterão para a Câmara Municipal os 50% do valor já entregue, o deferimento do seu pedido ficará sem efeito e serão incorporadas no lote todas as obras nele já efectuadas, não tendo o requerente direito a qualquer indemnização.
Artigo 17.º — Escritura
Vigente desde: 02/12/2004