- 1 -A cedência das viaturas assume natureza gratuita e sob a forma de subsídio às entidades requerentes a quem o pedido seja deferido.
- 2 -As entidades requerentes são, em todo o caso, responsáveis pelo pagamento de todos os montantes que advenham do período de cedência e que resultem, designadamente, de:
- a)Reposição do combustível gasto na viagem, na situação prevista no n.º 7 do artigo 8.º
- b)Retribuições ou quaisquer outras quantias devidas ao condutor da viatura cedida;
- c)Quaisquer taxas e portagens;
- d)Estacionamentos;
- e)Coimas, multas ou outras quantias decorrentes de contraordenações aplicadas no período de cedência;
- f)Encargos com a limpeza das viaturas, sempre que se verifique que, no final da utilização, o estado de limpeza não é considerado aceitável.
Artigo 12.º — Custos de Utilização
Vigente desde: 17/05/2021