- 1 -As viaturas devem ser sempre conduzidas por condutor devidamente habilitado e credenciado para a condução do tipo de veículos objeto do presente Regulamento.
- 2 -A condução é feita por motorista designado pela entidade requerente a quem foi cedida a viatura, cuja identificação consta do requerimento do pedido de cedência.
- 3 -Qualquer alteração superveniente da identidade do condutor deve ser comunicada, de imediato e por escrito, à Junta de Freguesia, sob pena de cancelamento automático do pedido.
- 4 -O condutor fica vinculado à observância estrita do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como ao cumprimento do horário e itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pela entidade requerente, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
- 5 -Para descanso do próprio e dos passageiros, o condutor deve assegurar, por cada 2 (duas) horas de viagem, uma paragem de, pelo menos, 15 (quinze) minutos.
- 6 -Ao condutor é reservado o direito de chamar à ordem qualquer utilizador que desrespeite as normas de utilização constantes do presente Regulamento.
- 7 -No decurso da deslocação, caso ocorra qualquer anomalia ou situação irregular, o condutor deve transmiti-la, de imediato, à entidade requerente e à Junta de Freguesia.
- 8 -O condutor deve proceder ao registo dos quilómetros evidenciados pela viatura, sempre que ateste o respetivo depósito de combustível, indicando, em documento idóneo, esse registo e o local onde a operação ocorreu.
Artigo 11.º — Deveres do Condutor
Vigente desde: 17/05/2021