- 1 -Para a área definida no ponto anterior ficam suspensas as disposições constantes dos artigos alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, artigo 8.º, artigos 22.º a 26.º, artigos 51.º e 52.º, alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 77.º, n.º 1 e 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 78.º, n.º 1 a 3 do artigo 79.º, artigo 85.º e Anexo I do Regulamento do Plano Diretor Municipal, sendo apenas admitidas as seguintes ações, desde que conducentes à instalação de empreendimentos destinados a acolher atividades económicas, quando esses empreendimentos sejam de reconhecido interesse municipal e que se desenvolvam em terrenos propriedade do Município, ou a este adquiridos, quando dentro da área afeta à Resolução de Expropriação:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de alteração e reconstrução;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Derrube de arvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -O regime de edificabilidade aplicável às operações urbanísticas elencadas no número anterior rege-se pelo disposto no artigo 39.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Felgueiras, no que se refere aos Espaços de Atividades Económicas de Tipo I.
Artigo 3.º — Âmbito Material
Vigente desde: 12/05/2023