- 1 -É proibida a venda ambulante no Centro Histórico, em locais situados a menos de 50 metros dos Paços do Concelho do Município de Setúbal, de Monumentos, do Palácio da Justiça, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde, imóveis de interesse público, em toda a extensão da frente ribeirinha, bem como nas praias do Concelho.
- 2 -É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 300 m, dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.
- 3 -É proibida a venda ambulante junto a estradas nacionais e municipais, bem como nas bermas que as circunde.
- 4 -É proibida a venda ambulante junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos e ainda nas ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e bens.
- 5 -É proibida a venda ambulante junto às estradas nacionais e municipais, incluindo nos troços dentro das povoações que constituam arruamentos destas.
- 6 -Exceto nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Zonas de Proteção
Vigente desde: 28/05/2019