- 1 -O período de exercício da venda ambulante e da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária é das 07h00 às 00h00.
- 2 -Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 13.º — Horário da venda ambulante
Vigente desde: 28/05/2019