- 1 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente facilmente lavável.
- 2 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de higiene e limpeza.
Artigo 18.º — Equipamento
Vigente desde: 28/05/2019