- 1 -Os direitos do vendedor ambulante e do caducam:
- a)Por extinção da atividade ou morte do titular;
- b)Por renúncia do seu titular;
- c)Por falta de pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;
- d)Se o vendedor ambulante não cumprir as obrigações e proibições previstas no presente regulamento;
- e)Quando o vendedor ambulante não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.
- 2 -A caducidade dos direitos nos termos das alíneas anteriores não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.
- 3 -A caducidade carece de declaração que a proclame.
- 4 -Declarada a caducidade prevista neste artigo, o vendedor ambulante deve proceder à remoção do equipamento instalado, sob pena de o Município de Setúbal poder proceder à respetiva remoção, após notificação, a expensas do titular da ocupação, imputando-lhe ainda as despesas de depósito, indemnizações e sanções pecuniárias exigíveis.
- 5 -A remoção deve ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da ocupação.
Artigo 19.º — Caducidade
Vigente desde: 28/05/2019