- 1 -Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão administrativa.
- 2 -Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço.
- 3 -O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicável nas condições do número anterior.
- 4 -A coima a aplicar não pode ir além do valor máximo previsto no artigo 143.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
- 5 -Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Concelho pelo período de um ano.
Artigo 26.º — Reincidência
Vigente desde: 28/05/2019