- 1 -No âmbito do presente regulamento, as contraordenações classificam-se em leves e graves, sem prejuízo do montante das coimas estabelecidas em legislação específica.
- 2 -Constitui contraordenação classificada como grave:
- a)A violação do artigo 15.º do presente Regulamento;
- b)A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado, ou perturbadoras da vida normal das populações.
- 3 -Constitui contraordenação classificada como leve:
- a)A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;
- b)A falta de comunicação de cessação da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária;
- c)O início do exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia.
- 4 -As contraordenações graves previstas no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.
- 5 -As contraordenações leves previstas no n.º 3 são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;
- b)Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;
- c)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;
- d)Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;
- e)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00.
- 6 -Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:
- a)Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 7 -As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do artigo 143.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
- 8 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar reduzidos pela metade.
- 9 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 25.º — Classificação das contraordenações e montante das coimas
Vigente desde: 28/05/2019