- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova da mesma.
- 2 -Será lavrado auto de apreensão com a discriminação pormenorizada de todos os bens apreendidos, com indicação da data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.
- 3 -Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que proceda ao pagamento voluntário da coima aplicável pelo seu valor mínimo, quando admissível, até à fase de decisão do processo de contraordenação.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
- 6 -Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de 5 dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.
- 7 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino tido por mais conveniente, nomeadamente, e de preferência a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas.
- 8 -Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Estado, a Câmara Municipal procederá de acordo como disposto no número anterior.
- 9 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:
- a)Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino tido por mais conveniente;
- b)Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.
Artigo 28.º — Regime de Apreensão de Bens
Vigente desde: 28/05/2019