Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime, é repartido da seguinte forma e nos termos da lei:
- a)90 % para o Município;
- b)10 % para a Entidade Autuante.