- 1 -O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por vendedores ambulantes com ou sem caráter de permanência apenas é permitido no espaço público fora dos Centros Históricos (de Setúbal e Vila Nogueira de Azeitão) delimitados no Anexo I e dos locais identificados no artigo 12.º;
- 2 -Por deliberação da Câmara Municipal, ou por despacho do seu Presidente, podem ser fixados ou alterados os locais de venda.
- 3 -A alteração dos locais autorizados à venda ambulante é tornada pública através de edital afixado nos locais de estilo, no sítio da internet do Município de Setúbal e no Balcão do Empreendedor.
- 4 -Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas nos artigos 31.º e 32.º do presente regulamento, respetivamente.
- 5 -Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração de público, a Câmara Municipal pode alterar e/ ou condicionar a venda ambulante nos locais e nos horários fixados, mediante edital publicitado no sítio na Internet da Câmara Municipal e ainda no Balcão do Empreendedor, com uma semana de antecedência.
- 6 -Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço, assim como a sujeição a controlo administrativo prévio da utilização do solo, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, desde que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente regulamento.
- 7 -A Presidente da Câmara Municipal pode, a título excecional, autorizar períodos de venda ambulante em zonas de proteção, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e ou de interesse municipal.
Artigo 8.º — Zonas e locais de venda
Vigente desde: 28/05/2019