- 1 -Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
- 2 -Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeito a autorização prévia da Câmara Municipal, através da unidade orgânica competente.
- 3 -O pedido referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência, sob pena de poder não ser autorizado em tempo útil.
- 4 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantém-se as restrições referidas nos números anteriores.
- 5 -A suspensão e ou anulação do título previamente emitido, não confere ao interessado o direito a qualquer indemnização, compensação, ou ao retorno dos valores prestados, caso seja emitido alerta amarelo ou superior para risco de incêndio pela Autoridade competente de Proteção Civil, ou se verifique algum incêndio florestal na zona.
- 6 -A concessão da autorização prevista no presente artigo por parte da Câmara Municipal de Sintra não preclude nem prejudica o exercício das competências das forças de segurança, designadamente quanto à prolação de atos permissivos, a aplicação do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho aos casos em apreço, bem como a subsunção dos mesmos às normas técnicas da Polícia de Segurança Pública n.º 3/2018, respeitantes à utilização dos artefactos de pirotecnia.
Artigo 16.º — Lançamento de artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 28/05/2019