- 1 -O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 3 do artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias de antecedência, do qual deverá constar:
- a)O nome, número do cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência e contacto telefónico do requerente, responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;
- b)Local, data e hora do lançamento do fogo-de-artifício, acompanhado de planta de localização preferencialmente à escala 1:2000;
- c)Indicação das medidas e precauções a tomar para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;
- b)Os respetivos documentos do seguro, para a utilização do fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;
- c)Identificação dos operadores pirotécnicos, intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;
- d)Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, caso aplicável.
- 3 -O pedido de autorização prévia, assim que recebido na Divisão de Licenciamento das Atividades Económicas (DLAE), deve ser remetido para Parecer obrigatório e vinculativo do SMPC ou do GTFL, consoante se esteja em área urbana ou em zona rural/florestal, respetivamente.
- 4 -O Parecer referido no número anterior deve considerar, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Informação meteorológica de base e previsões;
- b)Estrutura de ocupação do solo;
- c)Estado de secura dos combustíveis;
- d)Localização de infraestruturas;
- e)Condições de segurança de pessoas e bens e de evacuação da zona em caso de sinistro.
- 5 -A DLAE, sempre que considere necessário, pode solicitar informações a outros serviços do Município ou pareceres a entidades externas.
- 6 -A DLAE após a emissão do título, informará o SMPC ou o GTFL consoante o caso, bem como as autoridades competentes, nomeadamente as forças de segurança e o Corpo de Bombeiros da área.
- 7 -A concessão da autorização prevista no presente artigo por parte da Câmara Municipal de Sintra não preclude nem prejudica o exercício das competências das forças de segurança, designadamente quanto à prolação de atos permissivos, a aplicação do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho aos casos em apreço, bem como a subsunção dos mesmos às normas técnicas da Polícia de Segurança Pública n.º 3/2018, respeitantes à utilização dos artefactos de pirotecnia.
Artigo 17.º — Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
Vigente desde: 28/05/2019