- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos pela fiscalização os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
- 2 -Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a Câmara Municipal delibere declará-los perdidos a favor do Município.
- 3 -Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Artigo 31.º — Apreensão cautelar
Vigente desde: 28/05/2019