- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Aglomerado populacional» - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo de 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
- b)«Área urbana» - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas designadamente abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;
- c)«Áreas edificadas consolidadas» - as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou aglomerado populacional;
- d)«Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas designadamente balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros (podendo ou não ter mecha acesa);
- e)«Balões com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
- f)«Biomassa vegetal» - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
- g)«Contrafogo» - o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;
- h)«Carregadouro» - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;
- i)«Detentor» - usufrutuário, arrendatário ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva que detenha terrenos;
- j)«Edificação» - Atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- k)«Edifício» - construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;
- l)«Espaços florestais» - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
- m)«Espaços rurais» - os espaços florestais e os terrenos agrícolas;
- n)«Espaço urbano» - o que está total ou parcialmente urbanizado e como tal, afeto e delimitado em plano de ordenamento do território à urbanização ou à edificação;
- o)«Época da queima» - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;
- p)«Floresta» - o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade de atingir, uma altura superior a 5 m e grau de cobertura maior ou igual a 10 %;
- q)«Fogo controlado» - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
- r)«Fogo-de-artifício» - artefacto pirotécnico para entretenimento;
- s)«Fogo de gestão de combustível» - o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;
- t)«Fogo de supressão» - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
- u)«Fogo tático» - o uso de fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível por forma a diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extensão de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as possibilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;
- v)«Fogo técnico» - o uso de fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de supressão;
- w)«Fogueira tradicional» - combustão com chama confinada no espaço e no tempo, tradicionalmente utilizada em festejos populares;
- x)«Fogueira» - a combustão com chama confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreios e outros fins;
- y)«Foguete» - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
- z)«Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
- aa)«Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;
- bb)«Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;
- cc)«Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;
- dd)«Índice de risco de incêndio rural» - a expressão numérica que traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia a determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para a ignição ou propagação do fogo;
- ee)«Lote», prédio urbano destinado imediata ou subsequentemente à edificação, condicionado pelos parâmetros urbanísticos resultantes da divisão fundiária decorrente de operação de loteamento devidamente titulada ou por plano de pormenor com efeitos registais;
- ff)«Parcela», porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
- gg)«Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;
- hh)«Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;
- ii)«Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;
- jj)«Queima» - o uso do fogo para queimar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
- kk)«Queimada» - uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração florestal ou agrícola, cortados mas não amontoados;
- ll)«Recaída incandescente» - qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;
- mm)«Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- nn)«Risco de incêndio» - a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias e impactes nos elementos afetados, sendo em função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;
- oo)«Sobrantes de exploração» - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
- pp)«Solo rústico» - aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
- qq)«Solo urbano» - o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;
- rr)«Zonas críticas» - aquelas que definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- ss)«REN» Reserva Ecológica Nacional - Estrutura biofísica que integra áreas com valor e sensibilidade ecológicos ou expostas e com suscetibilidade a riscos naturais, constitui uma restrição de utilidade pública que condiciona a ocupação, o uso e a transformação do solo a usos e ações compatíveis com os seus objetivos.
- 2 -Os demais conceitos enunciados neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nos regulamentos de grau superior e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 28/05/2019