- 1 -O índice de risco de incêndio, estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são:
- a)Reduzido (1);
- b)Moderado (2);
- c)Elevado (3);
- d)Muito elevado (4) e
- e)Máximo (5).
- 2 -O índice de risco de incêndio, comunicado pela autoridade de proteção civil competente, obtém-se conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.
- 3 -O índice de risco de incêndio rural pode ser consultado, diariamente, no site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera.
- 4 -Fora do período crítico e, em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Serviço Municipal de Proteção Civil tem a responsabilidade de comunicar o facto às Freguesias e Uniões de Freguesias do Concelho de Sintra.
Artigo 7.º — Índice de risco de incêndio rural
Vigente desde: 28/05/2019