- 1 -Independentemente da natureza dos espaços, é proibido acender fogueiras:
- a)Nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;
- b)A menos de 30 m de quaisquer construções;
- c)A menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder;
- d)Independentemente da distância, sempre que se encontre previsto risco de incêndio rural, nomeadamente quando se verifica o índice risco de incêndio elevado ou superior.
- 2 -A proibição referida na alínea a) do número anterior é extensível à colocação de grelhadores ou assadores.
- 3 -Sobre a realização das tradicionais fogueiras de Natal ou dos Santos Populares dispõe o artigo 21.º inserto na Secção V do presente Capítulo.
Artigo 8.º — Proibição da realização de fogueiras
Vigente desde: 28/05/2019