- 1 -Para beneficiar das pensões por invalidez, velhice e sobrevivência nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Moçambique ou em Portugal, apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.
- 2 -Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
Artigo 12.º — Introdução do pedido das prestações - Aplicação dos artigos 15.º e 16.º da Convenção
Vigente desde: 27/07/2018