Para determinar o grau de invalidez, as instituições dos dois Estados Contratantes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado Contratante, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Artigo 11.º — Determinação do grau de invalidez
Vigente desde: 27/07/2018