- 1 -Para efeitos de atribuição das prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e dependência, previstas na legislação portuguesa sobre o regime não contributivo de segurança social, nos termos do artigo 18.º da Convenção, a instituição competente portuguesa solicita ao organismo de ligação moçambicano as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a legislação portuguesa. O organismo de ligação moçambicano transmite, sem demora, à instituição portuguesa as informações solicitadas.
- 2 -Para efeitos de atribuição das prestações previstas na legislação moçambicana relativa à proteção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social nos termos do artigo 19.º da Convenção, a instituição competente moçambicana solicita à instituição competente portuguesa as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a sua legislação. A instituição competente portuguesa transmite, sem demora, à instituição moçambicana as informações solicitadas.
Artigo 18.º — Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados Contratantes - Aplicação dos artigos 18.º e 19.º da Convenção
Vigente desde: 27/07/2018