As prestações de desemprego previstas na legislação portuguesa concedidas a trabalhadores moçambicanos, nos termos do artigo 20.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
Artigo 19.º — Aplicação da legislação portuguesa - Aplicação do artigo 20.º da Convenção
Vigente desde: 27/07/2018