- 1 -Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:
- a)Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
- b)Pela República Portuguesa, a Direção-Geral da Segurança Social (DGSS).
- 2 -Aos organismos de ligação compete, designadamente:
- a)Definir, de comum acordo, os atestados, certificados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;
- b)Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;
- c)Adotar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.
Artigo 2.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 27/07/2018