- 1 -Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.
- 2 -O atestado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente. Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.
Artigo 3.º — Admissão ao seguro voluntário - Aplicação do artigo 5.º da Convenção
Vigente desde: 27/07/2018