- 1 -A instituição competente que recebeu o pedido das prestações solicita à instituição do Estado Contratante em cujo território residem os familiares as informações necessárias à concessão das prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada.
- 2 -A instituição do lugar de residência dos familiares comunica, sem demora, à instituição competente as informações solicitadas.
Artigo 21.º — Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados Contratantes
Vigente desde: 27/07/2018