Para beneficiar do disposto no artigo 21.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, dos familiares que residem no território do outro Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.
Artigo 20.º — Atestado relativo aos familiares residentes fora do Estado competente - Aplicação do artigo 21.º da Convenção
Vigente desde: 27/07/2018