Para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 25.º da Convenção, a instituição competente ou o organismo de ligação de um Estado Contratante solicita à instituição competente ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante as informações necessárias com vista à concessão das prestações em conformidade com a sua legislação, que as transmite, sem demora, ao organismo de ligação ou à instituição competente do Estado Contratante que as solicitou.
Artigo 28.º — Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Vigente desde: 27/07/2018