- 1 -Qualquer controvérsia relativa à aplicação do presente Acordo Administrativo será solucionada nos termos do artigo 35.º da Convenção.
- 2 -O presente Acordo Administrativo produzirá efeitos desde a data de entrada em vigor da Convenção e enquanto a mesma vigorar, nos termos do artigo 36.º da Convenção.
Artigo 32.º — Solução de controvérsias e produção de efeitos
Vigente desde: 27/07/2018