Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes previstas na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:
- a)Quando um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;
- b)Quando um período de seguro cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, que não seja considerado período equivalente, coincida com um período que seja considerado período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação por ela aplicada;
- c)Qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período;
- d)Quando o trabalhador não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do período referido na alínea c) do presente artigo, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;
- e)No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos de totalização de períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.