- 1 -No caso previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição com indicação do período provável do destacamento.
- 2 -Este atestado contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, ou ao trabalhador independente, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.
- 3 -No caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal, ou o trabalhador independente, antes do termo do primeiro período de vinte e quatro meses, solicita o acordo da autoridade ou organismo designado do Estado do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito; esta autoridade ou organismo designado indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade do outro Estado, conservando o terceiro exemplar em seu poder.
- 4 -Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o seu termo, a entidade patronal que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação à instituição competente do Estado onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituição.
Artigo 6.º — Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção
Vigente desde: 27/07/2018