- 1 -O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal.
- 2 -A instituição referida no número anterior entrega ao trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, são designadas as seguintes instituições:
- a)Na República de Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
- b)Na República Portuguesa, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Artigo 7.º — Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares - Aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção
Vigente desde: 27/07/2018