Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar o requerimento à instituição competente diretamente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente.
Artigo 9.º — Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado não competente - Aplicação do artigo 13.º da Convenção
Vigente desde: 27/07/2018