- 1 -O trabalhador residente no território do Estado que não é o competente fica sujeito às normas de controlo administrativo e médico previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência.
- 2 -Quando a instituição do lugar de residência ou de estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas de controlo administrativo e médico, informa imediatamente a instituição competente, descrevendo a natureza da infração e indicando as consequências previstas na legislação que aplica.
- 3 -Quando o trabalhador sob tratamento médico queira deslocar-se ao Estado competente, informa a instituição do lugar de residência.
- 4 -A instituição referida no número anterior solicita aos serviços médicos competentes que informem se a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse parecer à instituição competente e ao trabalhador.
Artigo 10.º — Controlo administrativo e médico
Vigente desde: 27/07/2018