- 1 -A participação de agentes económicos na FMP pressupõe o pagamento de montantes referentes aos serviços prestados e bens fornecidos pelo Município de Palmela, nomeadamente, a ocupação de estruturas e mobiliário cedidos, fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água, recolha de resíduos sólidos e limpeza do recinto, acompanhamento técnico permanente, acesso a banhos, programação e animação fixa e itinerante, comunicação e promoção do evento, entre outros, nos termos do artigo 21.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 2 -Para além do pagamento referido no número anterior, o interessado fica obrigado a depositar no Município de Palmela, o montante de 20 %, em relação ao montante a pagar nos termos do n.º 1, a título de caução.
- 3 -Os candidatos selecionados, em virtude da aprovação da sua candidatura, devem proceder ao pagamento e depósito dos montantes referidos no n.º 1 e 2, somente, após notificação emitida pelo Município de Palmela e no prazo concedido para o efeito.
- 4 -O pagamento e depósito dos montantes referidos, é condição obrigatória para o interessado poder iniciar a instalação no espaço de venda atribuído no recinto da FMP.
- 5 -Findo o prazo concedido para pagamento e depósito de montantes, sem que o mesmo tenha sido efetuado, é declarada automaticamente a desistência de participação do candidato selecionado, podendo a Direção da FMP atribuir o espaço de venda a outro interessado.
- 6 -A caução depositada à ordem do Município de Palmela, será restituída após a realização da FMP, desde que se verifique, caso a caso, que cada um dos agentes económicos participantes, tenha cumprido na íntegra o disposto no presente Regulamento.
- 7 -Caso não haja lugar à restituição da caução ou não seja facultado pelo candidato todas as informações necessárias para se proceder à sua restituição, o montante reverte, na sua totalidade, a favor do Município de Palmela.
Artigo 13.º — Montantes a Pagar
Vigente desde: 12/05/2023