- 1 -Todas as edificações a erigir em Solo Rústico estão obrigadas ao cumprimento das medidas de defesa da floresta contra incêndios constantes no Planeamento do Sistema de Gestão de Fogos Rurais para o território do Município e no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na sua atual redação, designadamente:
- a)Fora das áreas edificadas consolidadas, não é permitida a construção de novos edifícios em áreas classificadas, na Planta de Condicionantes - Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), salvo as exceções previstas no n.º 2 do artigo 60 do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na sua atual redação;
- b)Fora das áreas edificadas consolidadas, apenas é permitida a construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes, nas áreas classificadas na Planta de Condicionantes: Perigosidade de incêndio e defesa da floresta, com perigosidade média, baixa e muito baixa, ou seja fora das APPS, desde que cumpram, cumulativamente, as condicionantes previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na sua atual redação.
- 2 -As distâncias à estrema da propriedade e as demais condições de implantação, podem, nos casos excecionais mencionados no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação) e em função da análise de risco apresentada e das medidas de minimização do perigo de incêndio, por deliberação da Câmara Municipal, com parecer favorável da Comissão Municipal da Defesa da Floresta (CMDF), vir a ser alteradas ou dispensadas.
Artigo 10.º — Condicionalismos por razões de perigosidade de incêndio rural
Vigente desde: 24/04/2026