- 1 -Qualquer intervenção em zonas confinantes ou vizinhas da infraestrutura ferroviária, está condicionada ao cumprimento da legislação aplicável e ao parecer favorável da respetiva entidade competente.
- 2 -Qualquer intervenção que decorra na zona de respeito às estradas nacionais, nos termos em que se encontra definida no artigo 43.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, está sujeita a parecer prévio vinculativo da administração rodoviária, nas condições requeridas pelo mesmo.
Artigo 12.º — Condicionamentos nas infraestruturas ferroviárias e rodoviárias
Vigente desde: 24/04/2026