- 1 -O património arquitetónico corresponde ao património classificado e em vias de classificação e ainda aos edifícios considerados com interesse que se pretende salvaguardar, identificados como “património arquitetónico a salvaguardar”, sem prejuízo de outros elementos que venham a obter classificação durante a vigência do plano, identificados na Planta de Ordenamento: Sistemas de salvaguarda.
- 2 -O património classificado e em vias de classificação corresponde aos elementos identificados no anexo i, sendo que as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação aplicável.
- 3 -Todas as operações urbanísticas em prédios que estejam inseridos na área de servidão do património arquitetónico estão sujeitas a parecer da entidade competente e da Comissão Municipal de Urbanismo e Património (CMUP) de modo garantir a sua integridade arquitetónica, histórica e cultural.
- 4 -O património identificado como “património arquitetónico a salvaguardar” cuja preservação se propõe com o objetivo de se ponderar a sua classificação são os identificados no anexo ii e na Planta de Ordenamento: sistemas de salvaguarda observam o seguinte:
- a)Estão sujeitos a uma zona de proteção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou conjunto;
- b)Na zona de proteção referida na alínea anterior qualquer operação urbanística terá de ser precedida do parecer favorável da CMUP, que tem por objetivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar tendo em conta as características originais do edifício, não comprometendo a integridade arquitetónica do imóvel ou conjunto do ponto de vista volumétrico, estrutural ou do seu valor cultural.
Artigo 20.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 24/04/2026