- 1 -Devem ser salvaguardados todos os sistemas de transporte e distribuição de água para rega.
- 2 -O restabelecimento dos sistemas que, eventualmente forem interrompidos devido a qualquer tipo de edificação deve ser, obrigatoriamente, feito de acordo com as orientações técnicas das entidades competentes.
Artigo 30.º — Sistemas de transporte e distribuição de água para rega
Vigente desde: 24/04/2026